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19 de Abril de 2024

Enunciados Aprovados - Comissão de Direito de Família e Sucessões (VII Jornada de Direito Civil)

Publicado por Adeilson Oliveira
há 9 anos

Enunciados Aprovados - Comisso de Direito de Famlia e Sucesses VII Jornada de Direito Civil

Relação dos enunciados da Comissão de Direito de Família e Sucessões aprovados pela VII Jornada de Direito Civil - Brasília/DF – 28 e 29 de setembro de 2015. Eles ainda serão numerados e publicados oficialmente pelo Conselho da Justiça Federal. O presente registro tem o apenas objetivo de divulgar o resultado do importante trabalho aos colegas professores e demais interessados (advogados, promotores e juízes). Foram 14 os enunciados aprovados nas áreas de Direito de Família e Sucessões. A numeração corresponde à da proposição originária. Seguem abaixo:

5.4 – Prisão civil / alimentos avoengos

“Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do (s) devedor (es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar) se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.”

5.5 – Inventário extrajudicial com testamento

“Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.

5.7 – Casamento homoafetivo

“É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo”.

5.12 – “Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento”.

5.16 – Guarda compartilhada / divisão do tempo

“A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2˚ do art. 1.583, do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais”.

5.21 - Guarda compartilhada / divisão do tempo

“A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2º do artigo 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho”.

5.22 – Direito de visitas na guarda compartilhada

“A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência”.

5.24 - Guarda compartilhada / divisão do tempo

“O tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai” deve ser entendido como divisão proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de cada um”.

5.27 - Guarda compartilhada / alimentos

“A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia”.

5.34 – Registro de nascimento

“É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local”.

5.40 – Concorrência do cônjuge supérstite com descendentes

“O regime de bens no casamento somente interfere na concorrência sucessória do cônjuge com descendentes do falecido”.

5.69 – Direito de representação na comoriência

“Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos. “

5.71 – Testamento hológrafo

“O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias”.

5.79 – Anulação de partilha

“O prazo para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, se extingue em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõem o artigo 2.027, parágrafo único do Código Civil de 2002 e o artigo 1.029, parágrafo único do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).”


fonte: http://enuciadosfamiliaesucessoes.blogspot.com.br/2015/10/enunciados-aprovados-comissao-de.html?spre...

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