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25 de Abril de 2024

É oficial: lei do Recife proíbe Uber

Publicado por Adeilson Oliveira
há 8 anos

oficial lei do Recife probe Uber

A Prefeitura do Recife publicou no Diário Oficial desta quinta (29) uma lei que na prática impede o Uber de funcionar na cidade. Como não poderia barrar nominalmente o app, a medida cria amarras com o mesmo efeito de proibição. Diz que aplicativos de transporte individual dependerão de registro prévio e autorização da prefeitura. E que devem seguir a lei federal nº 12.468/2011 e a legislação municipal do transporte individual de passageiros – leis destinadas apenas à atividade de taxistas.

Em São Paulo, o prefeito Fernando Haddad (PT) criou uma nova categoria de táxis, os táxis pretos, mas a cidade não liberou a atuação do Uber. No Recife, após a aprovação sem maiores problemas na Câmara a lei foi sancionada pelo prefeito Geraldo Julio (PSB). Em Olinda, a mesma discussão já está na Câmara de Vereadores.

Tudo começou com a apresentação de um projeto pela vereadora Isabella de Roldão (PDT) simultaneamente a outro projeto do vereador Aerto Luna (PRP) na Câmara do Recife. O debate surgiu para dar resposta à pressão de taxistas, que em todo o Brasil (e até em outros países) fazem lobby para inviabilizar o Uber. Mas Isabella contesta a versão final do projeto, por desfigurar a ideia original e afetar outros aplicativos, como Easy Taxi e 99Taxis.

EASY TAXI E 99TAXIS

“Um substitutivo fez a lei ir além da proposta original e tornou todos os aplicativos ilegais, Easy Taxi, 99Taxis. Porque todos agora precisam de autorização da prefeitura para funcionar e, claro, hoje nenhum deles tem essa autorização. A lei engessou o setor de tecnologia de uma cidade onde funciona o Porto Digital”, afirma Isabella de Roldão. Ela continua defendendo a proibição do Uber. O problema, na avaliação de Isabella, é que com o substitutivo a lei ultrapassou o objetivo do projeto dela.

Para o vereador Aerto Luna, não é exatamente assim. Ele reconhece, além de restringir o transporte individual àqueles previstos na legislação dos táxis, a lei recifense submete qualquer app ou software a registro e autorização da prefeitura. Mas a regra só entrará em vigor em 90 dias, tempo suficiente para não haver interrupção no serviço dos aplicativos que já atuam no Recife.

Aerto reforça que, assim como em outras cidades, o debate trata de aplicar a legislação federal, que veda o transporte individual nos termos do Uber. Quanto aos apps que trabalham com táxis, para ele a questão é de regulamentação adequada e não “tornar ilegais” os aplicativos. “Se um cliente tiver queixa sobre o serviço, vai se queixar a que órgão? Os aplicativos dizem que mantém um cadastro, mas quem fiscaliza? Estamos adequando a legislação à realidade, com uma regulamentação que traz responsabilidade a todos os agentes nesse processo”, afirma Aerto.

Quanto aos aplicativos que conseguirem a autorização para funcionar, em caso de descumprimento da lei a multa será de R$ 2 mil para o app. No caso de reincidência, a multa é dobrada e a autorização, cassada.

MALABARISMO DA PREFEITURA

A nova lei é clara a respeito da proibição de motoristas e veículos que não atendam à legislação dos táxi. Pois diz que é “vedada a disponibilização de motoristas e veículos que não atendam as exigências da lei federal nº 12.468/2011 ou a legislação municipal que disciplina o transporte individual de passageiros” (a legislação dos táxis).

Ainda assim, a Prefeitura do Recife, em nota, considera “equivocada” a compreensão de que o Uber foi proibido pela lei. Pois, segundo ela, o aplicativo não é atingido por não ser táxi. E não é essa justamente a questão em todo o mundo?

Enfim, segue abaixo a íntegra da nota.

A Prefeitura do Recife, em razão da publicação de matérias equivocadas em relação à Lei Municipal 18.176/2015, sancionada em 28 de outubro, esclarece:

1 – A Lei Municipal 18.176/2015 trata de regulamentação de aplicativos destinados ao serviço de táxi. Os aplicativos existentes hoje, a exemplo do Easy Taxi e 99Taxis, deverão, a partir de agora, ser registrados na Prefeitura;

2 – A Lei Municipal 18.176/2015 não trata de aplicativos equivalentes ao Uber, que não utiliza táxis;

3 – A Lei Federal 12.468/2011, que trata das atividades de transporte remunerado de passageiros, seja coletivo, escolar ou individual, determina em seu artigo que “É atividade exclusiva dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.”;

4 – Existe uma discussão em andamento no Senado Federal, através de projetos de lei apresentados, que alteram a legislação federal existente em relação ao transporte individual remunerado de passageiros.

A LEI

Confira abaixo o projeto de lei.

LEI Nº 18.176 /2015

DISPÕE SOBRE AOPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU USO DE SOFTWARE APLICATIVO DESTINADO À OFERTA, CONTRATAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇO INDIVIDUAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO NO MUNICÍPIO DO RECIFE.

O POVO DACIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- A operação, administração ou uso de software aplicativo, baseado em sistema de georreferenciamento, destinado à oferta, contratação ou intermediação de serviço individual remunerado de transporte de passageiros, a ser anunciado, disponibilizado, requisitado ou executado no município do Recife, reger-se-á de acordo com o estabelecido nesta lei.

Art. 2º- Em qualquer caso, a utilização dos aplicativos descritos no artigo anterior dependerá de registro e autorização junto à Prefeitura do Recife.

Art. 3º- O serviço oferecido pelo software aplicativo nos termos do artigo 1º só poderá ser prestado por motoristas e veículos com cadastros e autorizações vigentes junto a Prefeitura do Recife, sendo vedada a disponibilização de motoristas e veículos que não atendam as exigências da lei federal nº 12.468/2011 ou a legislação municipal que disciplina o transporte individual de passageiros.

Art. 4º- A operadora ou administradora do software aplicativo deverá transmitir aos órgãos de fiscalização a relação de dados de todos os motoristas e veículos cadastrados no seu sistema ou banco de dados.

Parágrafo único- Fica estabelecida a multa pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento, pela operadora ou administradora, da obrigação prevista no caput deste artigo, que, em caso de reincidência, será dobrada e cassada a permissão da operação e uso do aplicativo no município do Recife.

Art. 5º- A realização do transporte remunerado individual de passageiros no município do Recife, em desconformidade com o previsto nesta lei, acarretará a aplicação da multa e demais sanções previstas nos art. 44 e 45 da lei municipal nº 16.856/2003.

Art. 6º- Caberá ao poder executivo regulamentar, no que couber, presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa dias) após a data de sua publicação.

Recife, 28 de outubro de 2015

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Substitutivo aos Projetos de Lei nºs 154/2015 e 155/2015 autoria dos Vereadores Isabella de Roldão e Aerto Luna.


FONTE: JORNAL DO COMMERCIO

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